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Parte 5: Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Psicologia - Equiparação Hospitalar

  • contabilidaderesol
  • 9 de set.
  • 3 min de leitura

A Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3022, de 11 de abril de 2025, esclarece os critérios para aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL para clínicas e estabelecimentos de saúde que prestam serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. A Receita Federal reafirma que, para que essas atividades possam ser tributadas com base em 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), é necessário que sejam exercidas por pessoas jurídicas organizadas como sociedades empresárias de fato e de direito e que cumpram as normas da Anvisa, especialmente as disposições da RDC nº 50/2002.


Essas três especialidades (fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) são expressamente reconhecidas como pertencentes à chamada “Atribuição 4” da RDC 50, que trata do atendimento ao apoio diagnóstico e terapêutico. A consulta deixa claro que tais atividades podem ser enquadradas como serviços hospitalares ou correlatos para fins tributários, desde que atendidos os requisitos formais e operacionais exigidos. Assim, a clínica ou centro de reabilitação que se propõe a prestar esses serviços deve possuir estrutura adequada, licenciamento sanitário válido e equipe multiprofissional, além de uma operação tipicamente empresarial, e não apenas uma fachada formal.


No caso específico da psicologia, a Receita manteve a orientação de que não se aplica o benefício fiscal — mesmo que a atividade seja realizada em ambiente estruturado e com alvará. Isso reforça a distinção técnica que a RFB faz entre serviços hospitalares propriamente ditos e serviços de cunho predominantemente intelectual ou ambulatorial, como é o caso das consultas psicológicas. Assim, clínicas multidisciplinares devem estar atentas à segregação contábil e à composição das atividades para fins de apuração tributária no lucro presumido.


A solução reitera o que já havia sido estabelecido por consultas anteriores (COSIT nº 65/2033 e nº 147/2023), confirmando a continuidade do entendimento da Receita Federal sobre o tema. Ela também ressalta a importância da segregação de receitas no caso de prestação de múltiplos serviços. Ou seja, apenas a parcela da receita que corresponde aos serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional poderá ser tributada com os percentuais reduzidos, desde que cumpridas as condições exigidas. Demais serviços, como consultas médicas ou sessões de psicologia, seguem com a alíquota de 32%.


Na área da fisioterapia, entendemos que os serviços a seguir são exemplos passíveis de equiparação hospitalar, desde que realizados em estrutura devidamente organizada e licenciada. Destacam-se atendimentos voltados à reabilitação neurológica pós-AVC, fisioterapia respiratória com ventilação não invasiva, reabilitação ortopédica pós-cirúrgica e hidroterapia em piscinas terapêuticas. Tais atividades estão previstas na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, abrangendo unidades de fisioterapia, reabilitação funcional e hidroterapia. 


No campo da fonoaudiologia, consideramos que determinados procedimentos especializados podem se enquadrar como serviços hospitalares para fins tributários. São exemplos a reabilitação auditiva com uso de cabines audiométricas, terapia para disfagia com eletroestimulação, tratamentos fonatórios computadorizados e atendimentos a pacientes traqueostomizados. Essas práticas se alinham à Atribuição 4 da RDC 50/2002, nos itens que preveem unidades de audiologia, salas de terapia e laboratórios de linguagem. 


Em relação à terapia ocupacional, entendemos que podem ser equiparados a serviços hospitalares os atendimentos estruturados voltados à recuperação funcional de pacientes com limitações físicas, neurológicas ou cognitivas. São exemplos o treino de atividades da vida diária (AVDs), terapia sensorial em crianças com TEA, reeducação motora com uso de órteses ou dispositivos robóticos, e reabilitação funcional após lesões medulares. Essas atividades estão alinhadas com a Atribuição 4 da RDC 50/2002, em espaços como salas de terapia ocupacional e ambientes adaptados. Lembrando, é necessário analisar caso a caso, procedimento a procedimento a possibilidade da equiparação hospitalar. Cada nota fiscal de serviço prestado deve discriminar com clareza os serviços prestados, e preferencialmente, referenciando os serviços com o prontuário dos pacientes. Clareza e descrição detalhada dos serviços são fundamentais.


Outro ponto importante da solução é a ênfase no conceito de sociedade empresária de fato e de direito, o que significa que não basta a empresa ter um contrato social registrado como limitada ou sociedade empresária. A Receita exige a presença concreta do elemento empresarial, conforme os artigos 966 e 982 do Código Civil: atividade econômica organizada, com estrutura própria, riscos assumidos pela empresa, divisão de tarefas, e autonomia operacional em relação aos sócios. Essa exigência é chave para justificar o tratamento tributário diferenciado.


Em suma, a Solução de Consulta nº 3022 reforça que a equiparação hospitalar é plenamente aplicável aos serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, desde que atendidos todos os requisitos legais, técnicos e organizacionais. Para clínicas que investem em estrutura profissionalizada e seguem os parâmetros da Anvisa, há uma importante economia fiscal a ser explorada, reduzindo significativamente a carga tributária sobre o faturamento bruto. Trata-se de uma oportunidade legítima para centros de reabilitação e estabelecimentos integrados de saúde que atuam com responsabilidade e conformidade normativa.


Renan Keller					Contador - CRC RS 101.187/O
Renan Keller Contador - CRC RS 101.187/O

Matheus Teixeira						Advogado - OAB/RS 118.392
Matheus Teixeira Advogado - OAB/RS 118.392


 
 
 
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