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Parte 4: Clínicas Médicas por Especialidades - Equiparação Hospitalar

  • contabilidaderesol
  • 3 de set.
  • 5 min de leitura

Introdução


Nos capítulos anteriores, explicamos os fundamentos da equiparação hospitalar, o impacto tributário da redução das alíquotas no lucro presumido e analisamos casos práticos de clínicas odontológicas e médicos PJ que atuam em hospitais. Nesta quarta parte, avançaremos para as clínicas médicas de especialidades e entenderemos como os requisitos da equiparação se aplicam a diversas áreas, dentre elas: ortopedia, oftalmologia, dermatologia, traumatologia, ginecologia, urologia, atendimentos home care e reprodução humana assistida.



Revisão dos requisitos gerais para a equiparação hospitalar

Antes de olhar cada especialidade, convém relembrar os requisitos que a Receita Federal têm considerado para reconhecer a equiparação hospitalar:


  1. Natureza da atividade (critério objetivo). As atividades devem se vincular às praticadas por hospitais e estar voltadas diretamente à promoção da saúde. A Receita Federal enfatiza que simples consultas médicas não se enquadram; apenas procedimentos mais complexos, como cirurgias, exames invasivos ou terapias, podem ser considerados serviços hospitalares.


  2. Sociedade empresária de fato e de direito. A clínica precisa estar organizada como empresa, não apenas formalmente, mas também com estrutura econômica e administrativa além da prestação intelectual dos sócios. Sociedades unipessoais em que o único sócio presta todos os serviços não atendem ao requisito e ficam sujeitas à presunção de 32%.


  3. Conformidade com a RDC ANVISA nº 50/2002 e normas sanitárias. As instalações devem atender às exigências da Anvisa e possuir alvará da vigilância sanitária, mesmo que o atendimento ocorra em estrutura de terceiros.


  4. Segregação das receitas. Caso a clínica realize tanto procedimentos hospitalares quanto consultas simples, as receitas devem ser segregadas; apenas a parcela hospitalar pode utilizar a presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.



2. Ortopedia e Traumatologia


A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2007/2020 trata da aplicação do percentual de presunção reduzido para fins de apuração do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) no regime do lucro presumido, nos casos de prestação de serviços hospitalares nas especialidades de ortopedia e traumatologia. Listamos na sequência alguns tratamentos de ortopedia e traumatologia que entendemos poder se enquadrar no conceito de serviços hospitalares: procedimentos cirúrgicos ortopédicos, tratamentos de fraturas com uso de aparelhos de imagem e internação e intervenções com uso de sedação ou anestesia em ambiente ambulatorial com suporte hospitalar. Simples consultas médicas e atendimentos ambulatoriais básicos sem estrutura física e técnica de hospital são expressamente excluídos do conceito, devendo aplicar o percentual de 32% na apuração dos tributos. Lembrando que é preciso analisar a Clínica como um todo, sendo necessário analisar caso a caso.



3. Oftalmologia


A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4001/2025 esclarece que receitas de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia estão sujeitas ao percentual de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, desde que cumpridos os requisitos de sociedade empresária e normas da Anvisa. Dessa forma, entendemos como exemplos de serviços aceitos na equiparação: cirurgias de catarata, procedimentos a laser, exames invasivos (retinografia ou angiografia). Lembrando que é preciso analisar a Clínica como um todo, sendo necessário analisar caso a caso.



4. Dermatologia


Procedimentos complexos x consultas estéticas. 

A Solução de Consulta Cosit nº 195/2019 esclarece que, para clínicas que atuam com procedimentos dermatológicos ou alergológicos no regime de lucro presumido, só é possível aplicar os percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL) quando os serviços prestados forem caracterizados como “serviços hospitalares”. Dessa forma, entendemos que procedimentos como excisão de tumores cutâneos, cirurgias dermatológicas, tratamentos com laser ablativo ou fototerapia estão aptos para se classificar como hospitalares quando realizados. Por outro lado, consultas dermatológicas rotineiras e tratamentos estéticos (peelings superficiais, botox, preenchimentos) são classificados como simples consultas e mantêm a presunção de 32%.

Cuidados adicionais. Por ser do mais antiga, essa solução de consulta ainda considera inaplicável a equiparação em ambiente de terceiros. Contudo, o entendimento da Receita Federal já se atualizou, aceitando a possibilidade da equiparação mesmo quando em ambientes de terceiros. Lembrando que é preciso analisar a Clínica como um todo, sendo necessário analisar caso a caso.



5. Ginecologia, Obstetrícia e Urologia


A Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7041/2014 esclarece que, a partir de 1º de janeiro de 2009, clínicas médicas nas áreas de urologia e ginecologia que realizem exames complementares e diagnósticos podem aplicar percentuais reduzidos de presunção para cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) no regime do Lucro Presumido, desde que estejam constituídas como sociedades empresárias e cumpram as normas da Anvisa. Para serviços de consultas médicas, mesmo ambulatoriais, deve-se aplicar o percentual padrão de 32%, por se enquadrarem como prestação de serviços em geral. A orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 86/2014.

Com base nos critérios adotados pela Receita Federal sobre clínicas de ginecologia, obstetrícia e urologia, segue  o nosso entendimento para cada área:


Ginecologia e obstetrícia


ree


Urologia


ree

Assim, clínicas de ginecologia, obstetrícia e urologia podem se beneficiar da equiparação hospitalar desde que realizem procedimentos complexos, se organizem como sociedade empresária e atendam às normas sanitárias. Lembrando que é preciso analisar a Clínica como um todo, sendo necessário analisar caso a caso.



6. Atendimentos Home Care


Solução de Consulta COSIT nº 231/2024. A Receita Federal consolidou entendimento de que os serviços de home care – assistência e internação domiciliar – podem ser equiparados aos serviços hospitalares. Com isso, entendemos que empresas de home care que oferecem cuidados complexos, como internação domiciliar, terapia intravenosa, ventilação mecânica e acompanhamento multiprofissional, podem utilizar a presunção de 8% e 12%. Lembrando que é preciso analisar a Clínica como um todo, sendo necessário analisar caso a caso.



7. Reprodução Humana Assistida


A Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6065/2017 esclarece que clínicas cuja atividade principal seja a reprodução humana medicamente assistida (como inseminação artificial e fertilização in vitro) podem aplicar os percentuais reduzidos de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL no regime do lucro presumido, desde que sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária de fato e de direito e cumpram as normas da Anvisa, especialmente aquelas previstas na RDC nº 50/2002. Caso não atendam a esses requisitos, ou prestem apenas consultas médicas isoladas sem estrutura hospitalar, aplica-se o percentual de 32% para ambos os tributos. Apresentamos alguns exemplos de serviços que entendemos atender aos requisitos da equiparação hospitalar: fertilização in vitro (FIV), inseminação intrauterina, cirurgias para coleta de gametas e criopreservação de embriões. Lembrando que é preciso analisar a Clínica como um todo, sendo necessário analisar caso a caso.



Conclusão


A equiparação hospitalar é um mecanismo potente de planejamento tributário, mas sua aplicação exige análise cuidadosa da estrutura, da sociedade e dos serviços efetivamente prestados. As especialidades médicas tratadas acima mostram que não basta o nome da especialidade; o que define a aplicação do percentual reduzido é a complexidade e a natureza hospitalar das atividades, o atendimento às normas da Anvisa e a organização da clínica como empresa. Em caso de dúvida, recomenda‑se buscar orientação especializada para avaliar os documentos e procedimentos antes de requerer a equiparação.


Renan Keller					Contador - CRC RS 101.187/O
Renan Keller Contador - CRC RS 101.187/O

Matheus Teixeira						Advogado - OAB/RS 118.392
Matheus Teixeira Advogado - OAB/RS 118.392



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