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Parte 3: Médicos Plantonistas em Hospitais - Equiparação Hospitalar

  • contabilidaderesol
  • 25 de ago.
  • 4 min de leitura

3. Equiparação Hospitalar: Médicos Plantonistas em Hospitais


3.1 Utilização do alvará sanitário do hospital


É possível que médicos plantonistas utilizem a estrutura do hospital para fundamentar o pedido de equiparação hospitalar, especialmente quando os atendimentos são realizados nas dependências do próprio hospital, com alvará da vigilância sanitária vigente. A Receita Federal tem reconhecido que o ambiente em que ocorre a prestação do serviço — desde que possua alvará sanitário estadual ou municipal — pode ser considerado válido, mesmo que pertença a um terceiro, como o próprio hospital contratante. Isso se alinha ao entendimento técnico da Nota SEI nº 7.689/2021/ME, permitindo que o CNPJ do médico pleiteie a redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desde que também cumpra os demais requisitos legais.



3.2 Médicos em ambiente de terceiros e a exigência de sociedade empresária de fato


A Solução de Consulta COSIT nº 4018/2025 trouxe luz sobre uma questão muito frequente na prática: a possibilidade de equiparação hospitalar para médicos que prestam seus serviços em ambientes de terceiros — como plantões em hospitais, clínicas e pronto-atendimentos.


A Receita Federal entende que esse enquadramento só é possível se a sociedade médica for organizada sob a forma empresária, de fato e de direito, com estrutura funcional própria, mesmo que utilize ambientes de terceiros. Além disso, exige-se que o ambiente utilizado possua alvará da vigilância sanitária e que a empresa observe as normas da ANVISA. Assim, o simples uso do hospital como local de atendimento não basta: é preciso demonstrar atividade empresarial efetiva, o que pode incluir: estrutura gerencial, pessoal contratado, rotinas operacionais, entre outros fatores típicos de uma empresa.


Trecho da Solução de Consulta COSIT nº 4018/2025:


“A equiparação alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.”


3.3 Sociedade empresária de fato: o ponto mais delicado da discussão


Aqui reside um dos maiores entraves para o enquadramento de médicos plantonistas na equiparação hospitalar: a natureza jurídica e o funcionamento de fato da empresa médica. Não basta que o CNPJ seja registrado como sociedade empresária. A Receita Federal exige que a sociedade médica atue como uma empresa de verdade, com organização econômica, gestão de recursos humanos, controle de agendas, padronização de processos e uso coordenado de meios de produção.


Solução de Consulta COSIT nº 4018/2025:


“Não se configura o elemento de empresa quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.”


Na prática, muitos médicos PJ que atuam em plantões hospitalares não atendem a essas exigências. A empresa, embora formalizada, funciona apenas como um instrumento fiscal, sem qualquer estrutura empresarial real. Nesses casos, não há chance de aprovação do pedido no âmbito administrativo.


Assim, para profissionais que desejam pleitear a equiparação mesmo não atendendo completamente a essas exigências da Receita, a alternativa mais segura é buscar o Judiciário, em que em alguns casos e localidades, estão acontecendo decisões pró-contribuinte. No final desta série (Parte 6), falaremos mais do que está acontecendo nos tribunais do país.



3.4 A RDC 50 e os atendimentos de urgência e emergência


A RDC Anvisa nº 50/2002 continua sendo a principal referência normativa para definir quais atividades e estruturas podem ser enquadradas como hospitalares ou ambulatoriais de maior complexidade. Em seu Anexo I, Atribuição nº 4, a norma inclui expressamente os serviços de urgência e emergência, determinando que eles devem ser realizados em ambientes com estrutura sanitária rigorosa, como pronto-socorro, pronto-atendimento, centros de observação e salas de estabilização.


Isso reforça a tese de que médicos plantonistas, ao atuarem diretamente nos setores de urgência/emergência de hospitais com alvará sanitário válido, estão desempenhando atividades potencialmente enquadráveis como hospitalares, desde que cumpridos os demais requisitos da equiparação.



3.5 Condições para aceitação da equiparação


Para que um médico plantonista PJ consiga ser equiparado a hospital para fins de tributação com base reduzida do IRPJ e CSLL, deve atender simultaneamente às seguintes condições:


  • Estar tributado pelo Lucro Presumido;

  • Ser constituído como sociedade empresária de direito e de fato;

  • Comprovar a utilização de estrutura com alvará sanitário (própria ou de terceiro);

  • Prestar serviços alinhados com as atribuições hospitalares previstas na RDC 50/2002 (como plantões em urgência/emergência, atendimentos ambulatoriais com procedimentos invasivos);

  • Possuir elementos que demonstrem a organização econômica da atividade médica;

  • Segregar receitas hospitalares de outras receitas de atividades comuns (ex: consultas em consultório, laudos, pareceres, etc.).



3.6 E quando o CNPJ tem apenas um sócio?


A Receita Federal já reconheceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 60/2025, que sociedades limitadas unipessoais (SLU) podem, sim, ser equiparadas a hospitais, desde que cumpram todos os requisitos anteriores. Isso representa um avanço para médicos que atuam de forma independente, mas com organização empresarial real, estrutura física e controle sistematizado da atividade.


Esse entendimento confirma que não é o número de sócios que define o direito à equiparação, mas sim a existência de atividade empresarial de fato, com o devido suporte documental e estrutural.


Renan Keller					Contador - CRC RS 101.187/O
Renan Keller Contador - CRC RS 101.187/O

Matheus Teixeira						Advogado - OAB/RS 118.392
Matheus Teixeira Advogado - OAB/RS 118.392





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