Clínicas Odontológicas e a Possibilidade de Equiparação Hospitalar
- contabilidaderesol
- 21 de ago. de 2025
- 4 min de leitura
Atualizado: 2 de fev.
Entenda quando clínicas odontológicas podem se beneficiar da equiparação hospitalar, os requisitos legais, procedimentos aceitos e o entendimento da Receita Federal.

Clínicas odontológicas podem ser equiparadas a hospitais?
Nesta segunda parte da nossa série sobre equiparação hospitalar, vamos analisar um nicho específico: clínicas odontológicas. A ideia é entender se esse tipo de empresa pode ou não se beneficiar da base de cálculo reduzida de IRPJ e CSLL, com base nas Soluções de Consulta da Receita Federal mais atuais de 2025 (nº 3008, 3001 e 3039) e nas diretrizes atuais.
Alvará Sanitário e Normas da ANVISA na Equiparação Hospitalar Odontológica
A Receita exige que a clínica odontológica possua alvará sanitário ou licença compatível com os serviços prestados. Além disso, os procedimentos realizados precisam estar alinhados às atribuições previstas na RDC nº 50/2002 da ANVISA, especialmente os classificados como de maior complexidade, como cirurgias e atendimentos sob anestesia ou sedação.
Natureza Jurídica Exigida para Clínicas Odontológicas na Equiparação Hospitalar
A equiparação hospitalar só é admitida para clínicas constituídas como sociedades empresárias, registradas na Junta Comercial. Isso exclui sociedades simples e empresários individuais. A clínica também deve funcionar como empresa de fato, com estrutura física, equipe, e faturamento coletivo — não pode ser apenas um CNPJ formalizado para fins fiscais.
Procedimentos Odontológicos e o Enquadramento como Serviço Hospitalar
Abaixo, listamos alguns exemplos de procedimentos odontológicos que entendemos ser compatíveis com a equiparação hospitalar:
Procedimentos Odontológicos que Não se Enquadram como Serviço Hospitalar
Abaixo, listamos alguns exemplos de procedimentos odontológicos que entendemos não ser compatíveis com a equiparação hospitalar:
Procedimento Odontológico | Justificativa / Correspondência com RDC 50 (Anexo I – Atribuição 4) |
Cirurgias bucomaxilofaciais | Envolve internação ambulatorial, sala cirúrgica e esterilização. Requer estrutura hospitalar ou centro cirúrgico ambulatorial. |
Implantes dentários com enxerto ósseo ou sedação | Classificam-se como procedimentos invasivos com anestesia local e ambiente estéril. |
Endodontia complexa (ex: retratamentos, canais de múltiplas raízes) sob sedação | Envolve uso de anestesia, controle rigoroso de biossegurança e estrutura para radiologia. Pode integrar centros de especialidades com características ambulatoriais avançadas. |
Biópsias orais com sutura | Enquadra-se como procedimento ambulatorial invasivo. Demanda assepsia, controle de infecção e estrutura para pequenas cirurgias. |
Radiologia odontológica com tomografia e documentação digital completa | Está prevista nas diretrizes da RDC como área específica (imaginologia), exigindo sala própria, isolamento e controle de radiação ionizante. |
Cirurgias de tecidos moles (ex: frenectomia, remoção de cistos) | São ambulatoriais com exigência de antissepsia, anestesia e instrumentação cirúrgica. Exigem centro odontológico com sala cirúrgica adaptada. |
Procedimentos sob sedação consciente | Quando realizados com suporte de anestesista ou sedação assistida, exigem estrutura hospitalar ou ambiente ambulatorial com monitoramento. |
Consultas clínicas, avaliações e diagnósticos básicos | Atos comuns sem complexidade, enquadrados como prestação de serviço padrão. |
Limpeza, profilaxia e raspagens simples | Não envolvem sedação, nem requisitos hospitalares. |
Clareamento dental | Procedimento estético simples. |
Ortodontia (colocação e manutenção de aparelhos) | Procedimento rotineiro, com finalidade corretiva não hospitalar. |
Prótese removível ou moldagem comum | Atividade técnica laboratorial sem caráter invasivo nem exigência de infraestrutura sanitária de alto padrão. |
Lembrando, é necessário analisar caso a caso, procedimento a procedimento a possibilidade da equiparação hospitalar. Cada nota fiscal de serviço prestado deve discriminar com clareza os serviços prestados, e preferencialmente, referenciando os serviços com o prontuário dos pacientes. Clareza e descrição detalhada dos serviços são fundamentais.
Condições para Aceitação da Equiparação Hospitalar pela Receita Federal
Para que a Receita Federal aceite o enquadramento como atividade hospitalar equiparada, a clínica precisa atender aos seguintes requisitos:
Estar no regime de lucro presumido;
Ser sociedade empresária de direito e de fato;
Possuir licença sanitária válida e compatível com os procedimentos;
Desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002;
Segregar corretamente as receitas hospitalares das receitas comuns.
Entendimento da Receita Federal sobre Serviços Odontológicos em Ambientes de Terceiros
Conforme as soluções de consulta 03/2019, 3007/2023 e 99010/2019, quando os serviços odontológicos são prestados em ambiente próprio, com licença sanitária e estrutura da sociedade empresária, há possibilidade de equiparação dentro dos critérios da RDC 50/2002.
No entanto, se esses mesmos serviços forem realizados em ambientes de terceiros — por exemplo, clínicas que contratam dentistas ou prestadores externos —, a Receita aplica o entendimento pela Solução DIRAC/SRRF10/2020, e mantém a presunção de 32%, sem beneficiar com a redução da base tributária.
Ou seja, mesmo que os procedimentos sejam elegíveis (implantodontia, cirurgias bucomaxilofaciais, endodontia com sedação, radiologia), se forem executados em ambiente terceirizado, não há equiparação hospitalar reconhecida.
Clínica Odontológica com Apenas um Sócio Pode Solicitar Equiparação Hospitalar?
Se você é cirurgião-dentista e único sócio da clínica odontológica, a Receita Federal passou a reconhecer que sociedades limitadas unipessoais (SLU) — também podem ser equiparadas a hospitais para fins de tributação pelo Lucro Presumido, desde que comprovem atuação como sociedade empresária de fato. Essa mudança foi oficializada pela Solução de Consulta COSIT nº 60/2025, e representa um avanço importante para profissionais que mantêm estrutura própria mesmo atuando individualmente.

Autor
Renan Keller
Contador - CRC/RS 101.187/O
Sócio Contador

Coautor
Matheus Teixeira
Advogado - OAB/RS 118.392
Consultor Jurídico


