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Série Especial: Equiparação Hospitalar – o que você precisa saber para pagar menos impostos com segurança

  • contabilidaderesol
  • há 30 minutos
  • 7 min de leitura


Você já ouviu falar em “equiparação hospitalar”? Esse é um tema técnico, mas que pode gerar grande impacto tributário — especialmente para clínicas médicas, odontológicas, e profissionais da saúde que atuam como pessoa jurídica.


Para facilitar o entendimento e trazer o máximo de clareza, preparamos uma série especial que será apresentada em seis partes, explicando desde os conceitos básicos até os desdobramentos práticos e jurídicos mais relevantes:


Parte 1 – Conceitos e Simulações

Parte 2 – Equiparação Hospitalar por Nichos - Clínicas odontológicas

Parte 3 – Equiparação Hospitalar por Nichos - Médicos PJ que atuam em Hospitais

Parte 4 – Equiparação Hospitalar por Nichos - Clínicas Médicas e suas especialidades

Parte 5 – Equiparação Hospitalar por Nichos - Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Psicologia

Parte 6 – Como o Judiciário vem tratando do caso nos últimos anos 



Analisaremos os entendimentos aplicados pela Receita Federal e pelo Judiciário. Apresentaremos como juízes e desembargadores vêm decidindo sobre o tema, com base em decisões recentes dos TRFs (Tribunais Regionais Federais), tanto em 1ª quanto em 2ª instância. Isso é essencial para entender os riscos e as oportunidades jurídicas envolvidas.


Se você é da área da saúde e deseja saber se está pagando mais impostos do que deveria, essa série foi feita para você.


Fique atento às próximas publicações — e se quiser ser avisado por WhatsApp ou e-mail, é só me chamar.


Desvendando a Base Legal e Normativas para a Redução Tributária 


A equiparação hospitalar é um tema de grande relevância no cenário tributário brasileiro, oferecendo a empresas da área da saúde a possibilidade de usufruir de uma carga tributária reduzida, idêntica à dos hospitais. Para entender como este regime funciona e quem pode se beneficiar, é fundamental explorar seus conceitos, as bases legais que o sustentam e o posicionamento oficial da Receita Federal do Brasil (RFB). 


O Que é Equiparação Hospitalar? 


A equiparação hospitalar permite a aplicação de alíquotas reduzidas no Lucro Presumido: 8% para IRPJ e 12% para CSLL, em vez dos 32% padrão. Isso representa um benefício fiscal relevante para serviços de saúde. 

Sabemos que essa sopa de letrinhas com siglas e percentuais podem confundir sua cabeça. Dessa forma, apresentaremos um caso prático e seus possíveis cenários para que você consiga materializar em valores pagos o que será conversado nessa série.

Para ilustrar o impacto financeiro da equiparação hospitalar, vamos considerar uma simulação para uma clínica optante pelo Lucro Presumido, situada em Porto Alegre, com quatro sócios médicos e mais cinco médicos prestadores de serviços que atendem em nome da clínica de forma recorrente, com um faturamento mensal de R$ 200.000,00, sendo 70% proveniente de procedimentos e 30% de consultas

Analisaremos três cenários distintos de tributação:


  • Cenário 1 - Sem Equiparação Hospitalar - ISS por profissional habilitado: A clínica paga os tributos federais com a presunção de 32% para IRPJ e CSLL sobre toda a receita, e o ISS é pago em valor fixo por profissional (R$ 201,98 por profissional, para 9 profissionais). 


  • Cenário 2 - Sem Equiparação Hospitalar - ISS sobre a receita bruta: A clínica paga os tributos federais com a presunção de 32% para IRPJ e CSLL sobre toda a receita, e o ISS é de 2% sobre o faturamento total. 


  • Cenário 3 - Com Equiparação Hospitalar - ISS sobre a receita bruta: A clínica se beneficia da equiparação hospitalar, aplicando a presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre a receita de procedimentos, e mantendo a presunção de 32% para as consultas. O ISS é de 2% sobre o faturamento total. 


Confira o quadro comparativo: 

Descrição

Cenário 1 - Sem 

Equiparação Hospitalar - ISS por profissional 

habilitado

Cenário 2 - Sem 

Equiparação 

Hospitalar - ISS 

sobre a receita bruta

Cenário 3 - Com 

Equiparação 

Hospitalar - ISS 

sobre a receita bruta

PIS (0,65%)

R$ 1.300,00

R$ 1.300,00

R$ 1.300,00

COFINS (3%)

R$ 6.000,00

R$ 6.000,00

R$ 6.000,00

IRPJ (com adicional)

R$ 14.000,00

R$ 14.000,00

R$ 5.600,00

CSLL

R$ 5.760,00

R$ 5.760,00

R$ 3.240,00

ISS

R$ 1.817,82 (Fixo)

R$ 4.000,00 (2%)

R$ 4.000,00 (2%)

Total de Impostos

R$ 28.877,82

R$ 31.060,00

R$ 20.140,00

Alíquota Efetiva

14,44%

15,53%

10,07%

A origem da equiparação hospitalar remonta à Lei nº 9.249/95, que introduziu a possibilidade de alíquotas reduzidas para os serviços hospitalares. Inicialmente, a interpretação da Receita Federal sobre o que constituía um "serviço hospitalar" era

bastante restritiva, exigindo que o estabelecimento possuísse uma estrutura física que permitisse a internação de pacientes. Essa visão gerou muitos questionamentos e disputas judiciais. 


Um divisor de águas nessa interpretação foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 217 (REsp 1.116.399/BA). Este julgamento foi crucial porque alterou o foco da discussão: em vez de considerar a estrutura física do estabelecimento (critério subjetivo), o STJ passou a priorizar a natureza da atividade prestada (critério objetivo). A Corte Superior entendeu que o benefício fiscal concedido pela Lei nº 9.249/95 não estava condicionado à existência de leitos para internação, mas sim à prestação de serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. 


Essa decisão ampliou o alcance da equiparação, permitindo que clínicas, laboratórios e outros prestadores de serviços de saúde que realizam procedimentos complexos, diagnósticos e terapias – mesmo que em ambiente de terceiros ou sem a capacidade de internação – pudessem pleitear as alíquotas reduzidas. A essência do Tema 217 é que o incentivo fiscal visa fomentar a oferta de serviços de saúde de alta complexidade, reconhecendo-os como essenciais para a população. É importante notar que, conforme o entendimento do STJ, consultas médicas simples não se enquadram nesse conceito de serviço hospitalar, mantendo-se a tributação de 32%. 



A Posição Atual da Receita Federal e os Requisitos para Enquadramento 


Após a consolidação do entendimento do STJ, a Receita Federal do Brasil (RFB) tem progressivamente alinhado suas orientações com a jurisprudência. O Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, por exemplo, foi um marco nesse sentido, e as Soluções de Consulta mais recentes da RFB refletem essa convergência. Atualmente, a RFB considera que a equiparação hospitalar é aplicável a empresas que: 


  1. Estejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de fato e de direito)


  2. Atendam às normas da ANVISA, em particular a RDC ANVISA nº 50/2002. 


  3. Possuem alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal para o ambiente onde os serviços são prestados.


Essa harmonização entre o Judiciário e o Fisco proporciona maior clareza e segurança jurídica para os estabelecimentos de saúde que buscam a equiparação.



A RDC ANVISA nº 50/2002 e Sua Aplicação Prática


A RDC nº 50/2002 da ANVISA estabelece, nas suas atribuições 1 a 4, os requisitos técnicos e estruturais para que um estabelecimento de saúde seja considerado similar a um hospital — incluindo salas de cirurgia, recuperação pós-anestésica, esterilização, recepção e áreas específicas para imagem e procedimentos invasivos. É justamente esse conjunto de ambientes e processos que a Receita Federal utiliza como referência, via Instrução Normativa nº 1234/2012 (art. 30), para reconhecer que clínicas estruturadas conforme a RDC 50 podem ser classificadas como prestadoras de “serviços hospitalares” para fins de tributação.


Quando uma clínica médica, odontológica ou de outra área da saúde cumpre integralmente os requisitos da RDC 50/2002 — com corpo físico compatível, equipe adequada e licença sanitária válida — ela pode ter direito à equiparação hospitalar no regime de Lucro Presumido, reduzindo a base de cálculo do IRPJ para 8% e da CSLL para 12%, em vez dos tradicionais 32% usados para serviços de saúde sem estrutura hospitalar. Contudo, é preciso ter o entendimento que o atendimento em ambientes de terceiros não é aceito para todas áreas e especialidades.



O Conceito de Sociedade Empresária de Fato e a Interpretação da RFB


A distinção entre sociedade simples e sociedade empresária é um ponto crítico para a equiparação hospitalar. O Código Civil brasileiro define a sociedade empresária como aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O elemento central aqui é a organização econômica, que implica a existência de uma estrutura que vai além da mera prestação de serviços pessoais pelos sócios. Essa organização pode envolver capital, mão de obra (empregados), tecnologia, insumos e uma estrutura administrativa que gerencie esses fatores de produção. 


Para a Receita Federal, a exigência de ser uma sociedade empresária de fato e de direito é rigorosa. Isso significa que não basta ter o registro formal na Junta Comercial (sociedade empresária de direito); a empresa precisa, em sua prática diária, demonstrar que sua atividade é organizada de forma empresarial. Se a atividade é predominantemente pessoal, ou seja, se os serviços são realizados quase que exclusivamente pelos sócios, mesmo que haja um ou outro funcionário (como uma secretária ou um auxiliar), a RFB tende a considerar que não há o elemento de empresa. Nesses casos, a atividade é vista como uma prestação de serviços intelectuais de caráter pessoal, o que descaracteriza a natureza empresarial e impede a aplicação das alíquotas reduzidas, mantendo o percentual de 32%. 


Em outras palavras, a presença de uma secretária ou um auxiliar não é suficiente para transformar uma atividade essencialmente pessoal em uma atividade empresarial para fins de equiparação. É necessário que a empresa possua uma estrutura com divisão de trabalho, organização de processos, e que a atuação dos sócios seja parte de uma engrenagem maior, e não a totalidade da engrenagem. A RFB busca identificar se a profissão intelectual dos sócios é o elemento principal e quase exclusivo da atividade, ou se ela é apenas um dos elementos de uma organização econômica mais ampla.



Considerações Finais, parte 1


Esta seção aborda a equiparação hospitalar sob a ótica da Receita Federal, focando nos aspectos administrativos para obter o reconhecimento diretamente com a autarquia federal.


Recorrer à Receita Federal costuma ser um processo mais rápido e econômico, podendo até ser feito de forma automática em alguns casos. Atentando-se para o correto preenchimento da emissão das notas fiscais dos serviços prestados.


As divergências de entendimento e aplicação do instituto da equiparação entre a Receita Federal e o Judiciário serão discutidas em uma parte posterior do texto.


Acionar o Judiciário deve ser considerado como um segundo passo, especialmente se o seu caso já tiver um alinhamento claro com a jurisprudência dos tribunais.



Essa foi a parte 1/6 da série "Equiparação Hospitalar: o que você precisa saber para pagar menos impostos com segurança". Fique ligado — nas próximas partes vamos aprofundar ainda mais o tema! 


Renan KellerContador CRC RS 101.187/O


Matheus TeixeiraAdvogado OAB/RS 118.392



 
 
 

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